Decisão TJSC

Processo: 5106922-57.2023.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, J. 20/5/2024; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7072044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5106922-57.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5106922-57.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 20/5/2024; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5106922-57.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 50, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA VISANDO A REVISÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. 4. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO DEMONSTROU QUE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS A PARTE AUTORA ERA DEVEDORA CONTUMAZ, ISTO É, QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE FORMA REITERADA A CARACTERIZAR ATUAÇÃO ILÍCITA E, CONSEQUENTEMENTE, A COMPROVAR O RISCO DO CRÉDITO QUE AUTORIZARIA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ELEVADOS. 5. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. 6. OS VALORES PAGOS A MAIOR PELA PARTE AUTORA DEVERÃO SER RESTITUÍDOS PELA RÉ NA FORMA SIMPLES. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVERÃO SER RESTITUÍDOS À PARTE APELADA, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS COM BASE NO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, E A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) A.M., DESDE A CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E DA REDAÇÃO ANTERIOR DOS ARTS. 405 A 407 DO CC C/C ART. 161, § 1º DO CTN. FIXA-SE A DATA DE 30/08/2024 PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 406 DO CC COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. 7. INVERSÃO DO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUBENCIAL. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. 2. INVERSÃO DO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUBENCIAL.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.263.229/MG, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 20/5/2024; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, RESP 1.821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23.6.2022. (com destaque acrescido). Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 75, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072044v2 e do código CRC e7543605. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:10     5106922-57.2023.8.24.0930 7072044 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas